Decisão · STJ

STJ AREsp 2710599

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se , na origem, de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência de atrasos na entrega de imóvel e no processo de financiamento. 2. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNA MILENA RODRIGUES e RAFAEL SHIMABUKURO contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 667-671). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 573): Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de cobrança indevida de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Recurso dos autores. Contrato estipula que a entrega das chaves somente ocorreria após a assinatura do contrato de financiamento. Previsão de retenção das chaves em caso de atraso no pagamento de alguma parcela. Prazo para entrega da obra era o mês de outubro de 2020. Cômputo do prazo de tolerância de 180 dias. Prazo esgotado em abril de 2021. "Habite-se" expedido em 06/11/2020. Documentos juntados nos autos indicam que algumas unidades do empreendimento foram entregues em dezembro de 2020. Contrato de financiamento somente foi assinado pelos autores em 12/02/2021, após finalização do empreendimento que inclusive ocorreu antes do prazo estipulado no contrato (abril de 2021). Mora das rés não comprovada. Alteração de instituição financeira pelos autores no meio dos trâmites para aprovação do financiamento. Abalo moral passível de ser indenizado não comprovado. Indenização não devida. Índice correção monetária. Alteração. Previsão contratual. Restituição indevida. Atualização monetária encontra respaldo contratual e não se mostra abusiva. Recomposição das perdas do valor nominal da moeda corroída pela inflação. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos autores aos advogados da parte ré para 20% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610-615). Alega a parte agravante que (fl. 681): .. não houve interposição do recurso especial por violação do artigo 373 mas sim o artigo 371 e 375 do Código de Processo Civil, conforme se observa no item IV "dos fundamentos para a reforma" no presente recurso. Cumpre também relatar que o artigo 371 do Código de Processo Civil não possui incisos ou parágrafos que permitam uma particularização, sendo um comando processual passível de ser violado como foi no presente caso. Sustenta que "houve na realidade foi um erro de digitação entre os artigos 373 e 375 conforme se extrai no próprio conteúdo dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, bem como no item III do recurso especial que foi transcrevido com o mesmo erro" (fl. 684). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. PLAZA BELLA VISTA EMPREENDIMENTO SPE LTDA. apresentou contrarrazões (fls. 691-695). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se , na origem, de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência de atrasos na entrega de imóvel e no processo de financiamento. 2. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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