STJ HC 961752
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. Incidência de atenuante (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). Supressão de instância. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava a incidência da atenuante da confissão espontânea em caso de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de revisão criminal, decisão mantida no julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada na dosimetria da pena, mesmo não tendo sido debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a ser sanada, uma vez que o tema não foi debatido pela Corte de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não debatida nas instâncias ordinárias a incidência de atenuante, a questão não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN DE SOUZA PEREIRA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 174): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, em suma, que o pleito da aplicação da atenuante genérica da confissão na segunda fase da dosimetria da pena atinente ao ora agravante foi CONHECIDO pela corte de origem (TJ/PA), pois a revisão criminal (autos nº 0816044- 60.2024.8.14.0000 - PJE TJ/PA), que obtemperou o reconhecimento da citada atenuante genérica foi CONHECIDA em sede de agravo regimental de Revisão Criminal por aquele Tribunal, conforme corrobora o ato coator anexo. Assim, máxima vênia, não há que se asseverar em supressão de instância (fl. 183). Acrescenta que não há que asseverar supressão de instância atinente ao remédio heroico em comento em razão da questão ventilada sobre a inidoneidade da dosimetria da pena já ter sido apreciada pela segunda instância da Justiça Paraense (vide acórdão - fls. 33 a 40), quando julgado Apelação criminal, inclusive aquele Colegiado realizou a reforma parcial da sentença condenatória em relação a dosimetria da pena, entre outros, aplicando a atenuante genérica da menoridade de vinte e um anos a época dos fatos (fl. 183). Reitera, por fim, a pretensão de que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, na peça vestibular, o Ministério Público menciona que o réu confessou o crime, e que, no interrogatório prestado perante a autoridade policial, também se encontra registrada a confissão da prática do delito. Requer, assim, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste agravo, para o fim de cassar a decisão agravada e determinar o julgamento do Habeas Corpus nº 961752 - PA (2024/0437332-5) para aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, d, do Códex Penal, devendo ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena (fl. 185). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. Incidência de atenuante (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). Supressão de instância. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava a incidência da atenuante da confissão espontânea em caso de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de revisão criminal, decisão mantida no julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada na dosimetria da pena, mesmo não tendo sido debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a ser sanada, uma vez que o tema não foi debatido pela Corte de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não debatida nas instâncias ordinárias a incidência de atenuante, a questão não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.