STJ AREsp 2748790
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Seropédica desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. O agravante, em suas razões, sustenta que opôs embargos de declaração perante a Corte de origem, pelo que resta prequestionada a discussão suscitada no apelo raro, nos termos do art. 1.025 do CPC. Sem impugnação (fl. 133). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.