Decisão · STJ

STJ AREsp 2758847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base Súmula n. 182/STJ (fls. 1.032-1.033). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 869): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600MG - COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ROL DA ANS - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA, RETIRANDO DA PACIENTE A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento segundo o qual o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo foi superado pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde. 2. Apontado de forma fundamentada pelo médico especialista que o(a) paciente necessita do tratamento com uso do medicamento de forma urgente, é dever do plano de saúde providenciar o tratamento para doença abrangida pelo contrato, sobretudo quando previsto como cobertura obrigatória para o plano o medicamento pleiteado. 3. Recurso desprovido.. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 894): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OCRELIZUMABE - COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ROL DA ANS - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: .. não há que se falar em não impugnação específica da referida razão de inadmissão, eis que a Unimed Campo Grande apontou em seu recurso (ARESP) que os acórdãos colacionados no REsp identificam expressamente a divergência jurisprudencial e que as razões do referido recurso estavam amparadas pela jurisprudência majoritária. Não há razões para o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação em tópico específico, até porque, a Unimed Campo Grande impugnou a referida razão de inadmissão, como acima demonstrado. (fl. 1.040). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.048-1.057. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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