STJ AREsp 2756815
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Evangelista Rodrigues desafiando a decisão de fls. 231/233, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, bem assim em razão de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não há de ser falar em prescrição, uma vez que, considerando o transito em julgado de 26 de janeiro de 2016, esta execução foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal. .. o prazo prescricional para executar a Fazenda Pública se consolida após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, via de regra, a contagem do prazo prescricional, para a PRETENSÃO EXECUTIVA, INICIA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EXEQUENTE TEM O EFETIVO CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS PARA A CONFECÇÃO DO CÁLCULO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA proferida na ação de conhecimento. No caso concreto, apenas foi viável a propositura da execução autônoma, a partir de 08 de agosto de 2016 .. Ou seja, foi a partir desta data, 08 de agosto de 2016, que o Apelante teve acesso aos autos para poder confeccionar os cálculos e liquidar a sentença, procedimento imprescindível para ajuizar o cumprimento de sentença. Assim, ajuizada a execução em 27/01/2021, não há falar em prescrição da pretensão executiva" (fls. 239/242). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 252/255. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.