STJ AREsp 2718575
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA (MILTRINCO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da Súmula n. 115 do STJ. Os embargos de declaração opostos por MILTRINCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.078/3.080). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) atendeu tempestivamente à intimação para regularizar a representação processual, mas, por equívoco, deixou de anexar o último substabelecimento, que conferiria poderes à Dra. Juliana de Jesus Guilherme; (2) o prazo para regularizar a representação tem natureza dilatória, podendo ser flexibilizado; e (3) ante a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo, deve ser admitida a juntada posterior do substabelecimento (e-STJ, fls. 3.084/3.092). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.093/3.094). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.