STJ AREsp 2656253
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 741-744): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 636): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ADESIVO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA CONSTRUTORA AUTORA. PRELIMINAR. REVELIA DO RÉU. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇAO NÃO VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, COM A RESCISÃO CONTRATUAL E A PERDA DAS ARRAS, O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E DE ALUGUEL PELO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS PELO RÉU QUE SUPERAM 78% DO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA COM AMPARO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. Alega a agravante que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso, mas sim nova qualificação jurídica dos fatos e a revaloração da controvérsia. Sustenta, outrossim, que o "acórdão recorrido deu uma interpretação inadequada ao artigo 475 do Código Civil, que trata do direito de resolução do contrato, desconsiderando a regra de que o credor tem direito a rescindir o contrato em caso de inadimplemento, o que foi injustificadamente mitigado pelo tribunal ao aplicar a teoria do adimplemento substancial" (fl. 751). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 758). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.