STJ AREsp 2746806
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Na decisão agravada ficou também decidido pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. A parte agravante sustenta que (a) "não há que se falar que a devida prestação jurisdicional foi entregue de modo suficiente. Ocorre que, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo foi instado a se manifestar sobre a responsabilidade civil do ente municipal em contrariedade com o Laudo n. 1.430/2008, que concluiu que a causa preponderante para a consumação do acidente é imputável ao Sr. Vitor Hugo, mas, apesar de instado, ele deixou a questão sem resposta. Além disso, o Agravante também ficou sem resposta quanto ao afastamento da responsabilidade civil do ente público quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro" (f. 1.167); (b) "o acórdão proferido pelo Tribunal Mineiro apenas menciona o laudo pericial, desconsiderando suas conclusões, sem ao menos refutá-las. No caso, assim, desprezando o laudo pericial sem uma correta fundamentação, entendeu pela responsabilização objetiva do Ente Municipal, ignorando por completo a culpa exclusiva de terceiro .. assim, ante o evidente error in judicando, não há que se falar em revolvimento do acervo fático probatório dos autos" (f. 1.169); (c) "em relação à suposta deficiência na fundamentação recursal, nos termos do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o Agravante não está simplesmente renovando sua insurgência contra a solução dada pelo Órgão Julgador ao caso. O Agravante cuidou de indicar expressamente os dispositivos legais infraconstitucionais que foram violados pelo Tribunal a quo e toda a questão acerca da violação foi amplamente debatida." (f. 1.168); (d) não pode ser acusado de inadmissibilidade por falta de provocação do prequestionamento aos temas suscitados, na medida em que a sua admissibilidade se encontra estritamente vinculada à violação do art. 1.022, II e art. 489, §1º, ambos do CPC/15 em virtude da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Origem ao não debater sobre as questões apresentadas pelo Agravante mesmo após a oposição de embargos" (f. 1.168). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Na decisão agravada ficou também decidido pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.