STJ AREsp 2739639
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais. 2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a existência de tentativas de citação e ausência de inércia. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos executados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 207-212 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco Rural S.A, em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 80): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. CONDENAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. 1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, necessário que o credor adote, dentro do prazo de 10 dias do respectivo despacho, providência concretas para viabilizar a citação parte executada, sob pena de não ser produzido o efeito retrooperante da citação. 2. No caso sob enfoque, as provas evidenciaram que o exequente não agiu diligentemente, uma vez que não providenciou a citação dos executados dentro do prazo processual determinado, de modo que não lhe beneficiou as regras processuais atinentes a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório. 3. Não interrompida a prescrição, impõe-se a extinção do processo de execução, com resposta do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC, com a consequente condenação do exequente nas custas e honorários advocatícios, notadamente por ser inaplicável ao caso as regras do § 5º do artigo 921 do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial, alegou-se violação aos art. 9º, 10, 85, 223, 240, § 3º, 503, § 1º, I, 921, §§ 4º-A e 5º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional. O recorrente argumentou também que a decisão monocrática em que a relatoria assegurou que os fatos seriam avaliados sob o prisma da prescrição intercorrente, implicou a preclusão da matéria do escopo do recurso; e, que averiguação dos fatos sob a ótica da prescrição da pretensão executiva violou o princípio da não surpresa; e, por fim, impossibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Defendeu a existência de diversas tentativas de citações dos recorridos e inexistência de inércia de sua parte na promoção dos atos citatórios. Asseverou que as citações dos recorridos dependiam de sua localização pelo oficial de justiça, o que, por óbvio, não lhe incumbia. No agravo interno, o recorrente sustentou que "o e. TJGO não se pronunciou acerca (i) da apreciação dos fatos sob a ótica da prescrição do pleito executivo quando já havia restringido a análise da matéria sob o prisma da prescrição intercorrente, (ii) da demora nas citações não ter se dado por falha na atuação do Agravante, mas por culpa dos Agravados, que se ocultaram para a não consumação dos atos citatórios; e (iii) da inviabilidade de se condenar o Banco Rural ao pagamento de honorários de sucumbência pelo reconhecimento da prescrição" (fl. 221). Assim, pede o provimento do agravo interno, a fim de ser provido o recurso especial, para que seja determinado novo julgamento no Tribunal de origem, ou que seja afastada a prescrição da pretensão executiva do Banco Rural (afronta aos arts. 9º, 10, 223, caput, 240, §3º, 501, §1º, I, e 921, §4º-A, todos do CPC), ou, sucessivamente, afastando-se a condenação ao adimplemento de honorários sucumbenciais (afronta aos arts. 85, caput, e 921, §5º, ambos do CPC). Foi apresentada contraminuta (fls. 235-240), em que o agravado sustentou que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso especial, não atacando especificamente em nenhum momento a decisão que rejeitou monocraticamente o agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno deve ser inadmitido por falta de preenchimento de requisito essencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais. 2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a existência de tentativas de citação e ausência de inércia. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos executados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.