Decisão · STJ

STJ AREsp 2695843

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando plano de saúde a custear despesas de internação em caso de urgência. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera abusiva a cláusula de carência em situações de urgência ou emergência, conforme a Súmula 597/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 596-600): Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 507): Recurso de Apelação - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Materiais - Procedência - Insurgência - Atenção às peculiaridades do caso concreto - Urgência no tratamento - Lei impõe o prazo de carência de 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência - Inteligência do art. 35-C, I e II, Lei n, 9.656/1998 - Negativa abusiva - Sentença mantida - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 515-534), o insurgente apontou ofensa ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998; e 186 do Código Civil Sustentou, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilícito, sob o argumento de que a recorrida estava cumprindo período de carência, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de danos materiais. Ressaltou a "ausência de pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil e da inexistência de danos materiais/restituição de valores por meio do reembolso de procedimento realizado" (e-STJ, fl. 528). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 541-563 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos da causa, que a urgência do tratamento pleiteado pela agravada foi adequadamente demonstrado, consoante se colhe dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 730-731, com grifos no original): In casu, verifica-se que há contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes e que houve solicitação de realização de internação da Autora, idosa, pelos médicos que a atenderam. .. É certo que a lei impõe 180 dias de carência para os chamados procedimentos eletivos, ou seja, aqueles por cuja realização o usuário pode aguardar, e de apenas 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência (art. 12, V, "c" c/c art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998), o que deve ser respeitado independentemente do previsto em contrato firmado entre as partes. São tidos como casos de emergência aqueles que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (inciso I do art. 35-C) e de urgência "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" (inciso II do art. 35-C). A Resolução Normativa n. 387/2015, da ANS, complementa a conceituação dos institutos. Ensina que os casos de urgência são aqueles decorrentes de acidentes pessoais, quando o paciente não apresentava uma condição médica anterior, enquanto os casos de emergência dizem respeito ao agravamento de uma condição médica preexistente, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Ao caso, portanto, aplica-se o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, porque os relatórios médicos de fls. 66/72 descreveram a extrema necessidade de internação da paciente (icterícia e a dilatação das vias biliares intra e extra-hepáticas). .. Assim, acertada a sentença ao condenar a ré a custear integralmente as despesas decorrentes da internação da autora até o seu falecimento, devendo ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, no tocante à cláusula de carência, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que ela não prevalece quando houver circunstância excepcional, configurada na necessidade de tratamento em caso de emergência ou urgência, como ocorreu no presente caso. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 597/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 597/STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes. 2. Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.979/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da urgência do tratamento pleiteado demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice na Súmula nº 7/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 1.925.715/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente refuta os óbices aplicados, sustentando, em síntese, que "esta Operadora de Saúde não almeja que as disposições contratuais sejam revisitadas, notadamente porque cuidou em destacar todos os artigos que foram afrontados" (e-STJ, fl. 615). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando plano de saúde a custear despesas de internação em caso de urgência. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera abusiva a cláusula de carência em situações de urgência ou emergência, conforme a Súmula 597/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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