STJ AREsp 2747477
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória. 2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso dos agravantes. 3. O recurso especial apontou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do título e ausência de documentação comprobatória da contratação. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos probatórios é viável no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas, inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 567-571 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 375): Apelação cível. Ação monitória. Preparo. É válido o preparo realizado após o indeferimento de assistência judiciária, quando foi oportunizado o seu recolhimento. Impugnação específica. Há impugnação específica da sentença quando se faz a contraposição à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova pelo julgador de instância singela e a abordagem sobre a omissão da sentença na fixação dos encargos de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), inclusive nos casos de empréstimo na modalidade de Cédula de Crédito Direto ao Consumidor - CDC. Por conseguinte, é possível inverter o ônus da prova se estiverem presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova. Ação monitória. Documentos necessários. O contrato de empréstimo e o extrato de débitos e amortizações, com a evolução da dívida, são documentos suficientes para instruir a ação monitória. Atualização do débito. Aplicação de encargos contratuais. Ausente a fixação de encargos no contrato apresentado pelo credor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, caput, do CC). Porém, com a apresentação de planilha atualizada do débito na qual constou a incidência de juros de mora, estes devem incidir a partir do último cálculo realizado. Apelações conhecidas, a primeira parcialmente provida e a segundo não-provida. Na instância de origem foram opostos embargos à execução pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, os quais foram julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S. A, para determinar a incidência dos encargos de mora, quais sejam, juros de 1% ao mês a contar de 17/12/2022 e correção monetária do vencimento de cada parcela, índice INPC; e, negou provimento ao recurso de Aelson Nascimento Filho e Edilene Fernandes da Silva. Os agravantes, no recurso especial (fls. 479-491), apontaram violação aos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal; aos arts. 6º, VI, 39, V, 46, 47 e 52 da Lei n. 8.078/1990; e aos arts. 337, I e IV, 700, §§ 2º e 4º, e 702, §4º, do CPC/2015. Alegaram que a "irregularidade do título desprovido de executividade é evidente, por completa ausência de documentação para comprovação da contratação" (fl. 487); e que "é condição sine qua non para a viabilidade da ação monitória além do contrato o extrato da conta corrente de todo o período de contratação, considerando a natureza do contrato de abertura de crédito, documento esse que é indispensável à análise do negócio jurídico entabulado entre as partes bem como à própria solução da lide" (e-STJ, fl. 488). Sustentaram ainda que não há nos autos qualquer documento que respalde os documentos anexados na inicial, uma vez que não é possível constatar que os valores foram disponibilizados de fato. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência no enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 518-521), o agravo foi conhecido, a fim de não conhecer do recurso especial (fls. 526-534). No agravo interno, argumentou-se que o STJ admite "recursos especiais que versam sobre ofensa a princípios constitucionais e atos normativos, por entender que, nesses casos, não há ofensa direta ao ato em si ou a Constituição, mas mera contrariedade indireta ou refl exa, o que, por exclusão, deslocaria logicamente a competência de julgamento para este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de recurso especial" (fl. 579). Apontou que "a matéria deste recurso envolve negativa de vigência de dispositivos insculpidos na legislação federal, que foram objeto de prequestionamento" (fl. 580); e, ainda, que "a análise de ofensa aos dispositivos legais violados demandaria incursão em matéria fático-probatória, ofendendo a Súmula 07 do STJ, não deve prevalecer" (fl. 580). Na contraminuta, a parte agravada argumentou que "o recurso especial não preencheu o requisito do prequestionamento, além de pretender rediscutir questões fáticas, para as quais o STJ não possui competência" (fl. 595). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória. 2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso dos agravantes. 3. O recurso especial apontou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do título e ausência de documentação comprobatória da contratação. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos probatórios é viável no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas, inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.