STJ AREsp 2746125
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que justificassem a taxa aplicada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de fls. 582-589, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na forma da seguinte ementa (fl. 582): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que " a parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da súmula 5 e 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (e-STJ, fl. 598). Acrescenta que " p acificado está o entendimento da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (fl. 599), entre outros argumentos com escopo de demonstrar a legalidade da taxa cobrada pelo agravante. Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 605) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que justificassem a taxa aplicada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.