STJ AREsp 2385521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJANDO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O ANTERIOR AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DA SUA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ressoa evidente a superveniente perda de objeto da presente insurgência, na medida em que se volta contra a decisão que determinara o sobrestamento do feito. Deveras, verifica-se já ter sido julgado, por meio de decisão atingida pelo trânsito em julgado (e-STJ fl. 1.853), o recurso principal, qual seja, o agravo manejado contra a inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o anterior interno em razão da sua superveniente perda de objeto (e-STJ fl. 1.739): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito no âmbito do STJ, tendo em vista que, naquela ocasião, a Corte Especial ainda não havia ultimado o julgamento do CC 140.456/RS, no bojo do qual se discutia sobre a competência interna para julgar tema versando sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em razão de vícios verificados na construção de imóveis adquiridos segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a presente insurgência encontra-se prejudicada em razão da sua superveniente perda de objeto. Isso porque, após ter sido definida da competência das Turmas que integram a Primeira Seção para a análise do tema supra, não foi conhecido do agravo em recurso especial da também aqui agravante. Dessa forma, ressoa evidente carecer de objeto o recurso manejado contra a decisão de sobrestamento do feito. Isso posto, julgo prejudicado o presente agravo interno em razão da sua superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. O agravante sustenta, em suma, ser das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a competência para processar e julgar o presente feito. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJANDO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O ANTERIOR AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DA SUA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ressoa evidente a superveniente perda de objeto da presente insurgência, na medida em que se volta contra a decisão que determinara o sobrestamento do feito. Deveras, verifica-se já ter sido julgado, por meio de decisão atingida pelo trânsito em julgado (e-STJ fl. 1.853), o recurso principal, qual seja, o agravo manejado contra a inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.