STJ AREsp 2730239
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a procuração apresentada possui data posterior à interposição do recurso especial, e a regularização da representação processual não foi oportunamente sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração datada após a interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com data posterior ao recurso. 4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato. 5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso, os poderes foram outorgados em data posterior à inte rposição do recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente. 7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar a regularidade da representação processual na instância superior. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115/STJ. Sustenta que, "mesmo a Agravante tendo anexado instrumentos procuratórios atualizados, com datas posteriores à interposição do Recurso Especial, tem-se que seus patronos possuíam, como possuem, poderes para representá-la no presente processo, conforme se verifica através do sistema informatizado do TJRJ e nos documentos em anexo" (fl. 331). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a procuração apresentada possui data posterior à interposição do recurso especial, e a regularização da representação processual não foi oportunamente sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração datada após a interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com data posterior ao recurso. 4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato. 5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso, os poderes foram outorgados em data posterior à inte rposição do recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente. 7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar a regularidade da representação processual na instância superior. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.