Decisão · STJ

STJ HC 955155

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e suficientes. 6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, sem evidência de constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jade Fernandes de Oliveira contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.578): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, a defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada, reiterando, para tanto, os argumentos do writ originário. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e suficientes. 6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, sem evidência de constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
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