STJ AREsp 2747805
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosangela Silva e outro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade. A agravante sustenta que a Portaria Conjunta 77/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, suspendeu os prazos processuais no dia 12/06/2024, o que teria prorrogado o prazo para interposição do recurso especial até 03/07/2024, data em que o recurso foi apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição do recurso especial em 03/07/2024 pode ser considerada tempestiva, diante da alegação de suspensão do prazo processual em razão de feriado local não comprovado no momento da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 219 e 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso desse prazo. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que a comprovação de feriado local seja realizada no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação posterior de documento hábil para demonstrar a tempestividade. 5. No caso concreto, o prazo recursal se iniciou em 12/06/2024 e findou em 02/07/2024, mas o recurso especial foi interposto apenas em 03/07/2024, fora do prazo legal. Embora a parte alegue a suspensão do prazo em razão de feriado local, não juntou qualquer documento oficial ou certidão emitida pelo tribunal de origem para comprovar a interrupção do expediente forense, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA SILVA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. Sustenta a agravante que "A Portaria Conjunta 77 de 11 de junho de 2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinou a suspensão dos prazos processuais no dia 12 de junho de 2024, conforme dispõe o art. 221 e o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil. Em razão dessa suspensão, o prazo para interposição do recurso especial, inicialmente previsto para encerrar-se em 02/07/2024, foi prorrogado em um dia, ou seja, até o dia 03/07/2024, data da interposição deste recurso" (e-STJ, fl. 644). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosangela Silva e outro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade. A agravante sustenta que a Portaria Conjunta 77/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, suspendeu os prazos processuais no dia 12/06/2024, o que teria prorrogado o prazo para interposição do recurso especial até 03/07/2024, data em que o recurso foi apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição do recurso especial em 03/07/2024 pode ser considerada tempestiva, diante da alegação de suspensão do prazo processual em razão de feriado local não comprovado no momento da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 219 e 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso desse prazo. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que a comprovação de feriado local seja realizada no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação posterior de documento hábil para demonstrar a tempestividade. 5. No caso concreto, o prazo recursal se iniciou em 12/06/2024 e findou em 02/07/2024, mas o recurso especial foi interposto apenas em 03/07/2024, fora do prazo legal. Embora a parte alegue a suspensão do prazo em razão de feriado local, não juntou qualquer documento oficial ou certidão emitida pelo tribunal de origem para comprovar a interrupção do expediente forense, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.