STJ AREsp 2628349
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMPRESA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miguel Sampaio de Novaes Ltda. desafiando decisão de fls. 318/324, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não se aplica, em regra, à pessoa jurídica, porquanto direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física); e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, pois reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o E. Tribunal de Justiça "a quo" não julgou integralmente a controvérsia posta no Agravo de Instrumento, como também nos Embargos de Declaração, referente aos vícios constantes do v. Acórdão vergastado, deixando de fundamentar as questões de mérito que lhe foram levadas pela Agravante, de modo que a r. Decisão agravada se equivoca ao considerar que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia posta pela Agravante, de modo que a sua reforma é medida que se impõe" (fl. 347); (ii) "é prescindível o revolvimento do acervo f ático-probatório, isto é, a apreciação e o julgamento do Recurso Especial não demandam nenhum reexame probatório dos autos, até mesmo porque TRATA- SE DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO, de modo que tal decisão merece ser revista e alterada" (fls. 347/348). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 359). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMPRESA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.