Decisão · STJ

STJ AREsp 2685324

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA e ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica do óbice imposto pelo Tribunal de origem, qual seja, a Súmula 735/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois os agravantes não impugnaram na oportunidade que lhes cabia (agravo em recurso especial), de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, deixaram de atacar a aplicação da Súmula 735 do STF. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA e ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno no qual asseveram, em suma, que impugnaram todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à não incidência da Súmula 735/STF. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 158 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA e ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica do óbice imposto pelo Tribunal de origem, qual seja, a Súmula 735/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois os agravantes não impugnaram na oportunidade que lhes cabia (agravo em recurso especial), de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, deixaram de atacar a aplicação da Súmula 735 do STF. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno desprovido.
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