STJ AREsp 2752177
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO NAZARENO PAES BUENO - AUTOMOVEIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 324-325). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA - AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AS OUTRAS AÇÕES REUNIDAS - COEXISTÊNCIA DE FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS A DEMANDAR ANÁLISE CONJUNTA PARA EVITAR-SE DECISÕES CONFLITANTES - PREFACIAL DE NULIDADE REJEITADA - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ADMINISTRADOR DA AGRAVANTE QUE TAMBÉM ADMINISTRAVA A SOCIEDADE AGRAVADA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO POSSESSÓRIO - INTERLOCUTÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO A reunião de processos para julgamento conjunto é necessária quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, art. 55, § 3º; STJ - AgInt no AgInt no CC n. 176677/SP, Segunda Seção, un., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 20.9.2022). Na fase de cognição sumária, se não estiverem presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipatória deve ser indeferida. Sem embargos de declaração opostos. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "demonstrou de forma clara e detalhada que o exame do Recurso Especial interposto pelo mesmo não implica em reexame de provas, mas sim em revaloração do acervo probatório por parte deste C. Superior Tribunal de Justiça. E, exatamente por estarmos diante de um caso evidente de revaloração de provas, restou demonstrado no Agravo em Recurso especial que não há cabimento na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 735/STF, ao caso em questão. " (fl. 334). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não se manifestou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.