STJ AREsp 2713674
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO NÃO REALIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ilegitimidade ativa, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo tal análise apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, o óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que ficou demonstrado o direito ao crédito do exequente e alterar tal entendimento demandaria reexame fático, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ANTÔNIO ARRUDA COELHO (MARCELO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 536) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ, bem como reitera os argumentos de que (i) a ilegitimidade passiva pode ser alegada a qualquer tempo, razão pela qual GAUDI INCORPORAÇÕES não detém legitimidade para ingressar com ação monitória, pois o portador de cheques prescritos nominativos a terceiro, não possui comprovação de endosso regular, ante a inexistência de relação jurídica com o emitente dos títulos e (ii) GAUDI seria "terceira portadora", não estando regular a transmissão pelo endosso, nos termos dos arts. 17 a 20 da Lei n. 7.357/85 e consequentemente deslegitima esta à persecução do crédito oriundo dos referidos títulos, já que não houve a transmissão de todos os direitos deles resultantes. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 559). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO NÃO REALIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ilegitimidade ativa, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo tal análise apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, o óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que ficou demonstrado o direito ao crédito do exequente e alterar tal entendimento demandaria reexame fático, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.