Decisão · STJ

STJ AREsp 2733708

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-28publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis. 5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. 6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 7.493-7.497 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Aloisio Schaefer Martins de Souza interpôs recurso especial com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 7.237): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - LAUDO PERICIAL E LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO - PERDA DE DOMÍNIO DE SITE - ÔNUS DA PROVA. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório, sendo inviável o exame e decisão de apelação que não apresenta argumentos jurídicos pertinentes para enfrentá-lo, por ofensa ao princípio da dialeticidade São aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo no contrato de transporte celebrado pelas partes, sendo o Apelante a parte hipossuficiente na relação Cabe ao Juiz apreciar a prova técnica em consonância com o conjunto probatório e a norma jurídica aplicável à espécie, sendo certo que, para afastar as conclusões do laudo oficial, é mister que se apresentem elementos seguros e coesos, a justificarem sua descaracterização. Embora o Apelante apresente impugnação à qualidade técnica do laudo oficial, a insurgência apresentada decorre do descontentamento contra as conclusões a que se chegou. A Apelada se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia, comprovando os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do NCPC. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 371, 479 e 1.022 do CPC/2015, sustentou negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido se baseou apenas na conclusão do laudo pericial, não sendo feita qualquer menção à "contestação técnica" juntada e aos argumentos deduzidos por ele sobre o tema. O recurso especial não foi admitido, e contra essa decisão foi interposto o agravo, que foi conhecido, a fim de conhecer do recurso especial em parte, e, nesta extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno, argumentou-se que "o principal vício apontado por Aloísio consiste na própria ratio decidendi do acórdão. O argumento insistentemente apresentado por Aloísio em primeira e segunda instâncias é justamente o status ativo do cartão de crédito Visa com final n. .. à época da renovação dos domínios" (fl. 7.509). A contraminuta foi apresentada, e nela o agravado argumentou que "a irresignação do ora agravante se volta à identificação dos fatos pelo laudo pericial .. No entanto, basta ler o v. acórdão para identificar que o Eg. TJMG examinou o tema, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do agravante - o que, como se sabe, não configura vício de motivação" (fl. 7.520-7.521). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis. 5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. 6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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