STJ AREsp 2698040
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fund amento na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de residência ao casal à época do falecimento do autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes. 5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade processual neste caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 390-393, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte agravante que "Não há que se analisar fatos e provas, porque o recurso interposto se trata do direito real de habitação da recorrente, ora meeira, em caráter gratuito, o que é incontroverso com o reconhecimento do Tribunal de Origem que houve união entre o falecido e a recorrente" (fl. 406). Alega que "não há necessidade de revolvimento de matéria fática, pois foi exatamente a inventariante/agravada quem deixou de comprovar a existência de outros imóveis a inventariar (ônus que lhe cabia)" (fl. 406). A parte afirma que "Sendo o único imóvel a inventariar, sendo inconteste a união estável, e sendo que o imóvel é também da Agravante (conforme matricula do imóvel e cujo fato não é contestado pela decisão de origem) deve ser declarado o direito de habitação gratuito" (fl. 407). Ao final, argumenta que, "Até que a inventariante/agravada (que tem o ônus legal para tanto) comprove existir outros imóveis a inventariar (que não existem) deve permanecer o direito gratuito de habitação, e não o contrário" (fl. 407). Requer a reconsideração da decisão para reconhecer o "direito real de habitação de forma gratuita à recorrente" (fl. 407). Impugnação apresentada às fls. 414-419, requerendo a parte agravada a condenação da ora agravante "por recurso manifestadamente inadmissível ou protelatório, sendo aplicada a multa previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (fl. 419). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fund amento na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de residência ao casal à época do falecimento do autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes. 5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade processual neste caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.