Decisão · STJ

STJ AREsp 2682531

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade rec ursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREs p n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí contra decisão do em. Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo incabível, haja vista que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que está em harmonia com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 161 e 784/STF. Sustenta o agravante que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, não se fundou na alínea b do inciso I do artigo 1.030 do CPC, e sim na alínea a do referido inciso" (fl. 638), sendo certo que " a alínea a do inciso I do artigo 1.030 do CPC não regulamente o processamento de recurso especial para este STJ, e sim recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (fl. 639). Nessa toada, defende que deixou de opor embargos declaratórios diante da orientação jurisprudencial "no sentido da inutilidade do referido recurso, vez que não interromperia prazo recursal" (fl. 639), restando-lhe "apenas impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem" (fl. 640). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 646). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 660/667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade rec ursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREs p n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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