Decisão · STJ

STJ AREsp 2668777

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001; (ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes. 4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial. 5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.148): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO E REPASSE DO VALOR EM NOTA FISCAL PELO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte agravante que o recurso especial interposto "não visa ao revolvimento do conteúdo-fático probatório, mas apenas à devida aplicação do disposto nos arts. 2º, 3º e 8º, da Lei 10.208/2001" (fl. 2.189), entendendo inaplicável ao caso, assim, a Súmula 7/STJ. Assevera que "a pretensão do Recurso Especial é que este e. STJ decida se "cabe afastamento da multa no art. 8º da Lei 10.209/2001 nos casos em que há recolhimento do pedágio frete em desacordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único da referida lei ou se a lei é imperativa e, portanto, o pagamento do pedágio frete não desobriga o embarcador, sendo devida a multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001"" (fl. 2.191). Requer o provimento do agravo interno para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento. Impugnação apresentada às fls. 2.202-2.229, em que a parte agravada requer, além da manutenção da decisão de admissibilidade negativa, a aplicação de multa à agravante face ao caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001; (ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes. 4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial. 5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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