STJ AREsp 2715699
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS IMOVEIS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 534-535). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 391): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão da origem que acolheu incidente proposto em face da executada originária, com a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Rés que se insurgem na via recursal, indicando ausência dos requisitos excepcionais autorizadores da medida. Caracterização, porém, do grupo econômico OAS. Aplicação, ao caso, da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, bastando a insolvência da parte executada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que: A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção. Constata-se que, houve um equívoco na juntada dos comprovantes de depósito recursal e das custas processuais, configurando um vício sanável. Além disso, éimportante destacar que os recolhimentos foram devidamente realizados dentro do prazo estipulado para a interposição do recurso ordinário" (fls. 541-542). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 554-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.