STJ AREsp 2777504
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Andreia Cristina de Oliveira contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por suposta ausência de manifestação sobre erro material e controvérsia envolvendo a legitimidade passiva de empresa extinta à época da distribuição da ação de execução. 2. O Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão" (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a ocorrência de preclusão sobre a questão posta, sendo as matérias previamente discutidas e decididas nas instâncias inferiores. 5. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão é devidamente fundamentada, e a alegada omissão configura, na verdade, inconformismo com o desfecho desfavorável. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 331): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem "não se expressou de forma motivada sobre erro material apontado em embargos de declaração (não houve decisão por instância revisora para sustentar a preclusão) e não solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível porque o erro material na premissa macula a conclusão" (e-STJ, fl. 340). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que "seja sanada a omissão e proferida tese expressa sobre se há ou não legitimidade passiva de empresa já extinta no momento da distribuição da ação de execução." (e-STJ, fl. 343). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 347-351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Andreia Cristina de Oliveira contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por suposta ausência de manifestação sobre erro material e controvérsia envolvendo a legitimidade passiva de empresa extinta à época da distribuição da ação de execução. 2. O Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão" (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a ocorrência de preclusão sobre a questão posta, sendo as matérias previamente discutidas e decididas nas instâncias inferiores. 5. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão é devidamente fundamentada, e a alegada omissão configura, na verdade, inconformismo com o desfecho desfavorável. 6. Agravo interno desprovido.