STJ REsp 2082732
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, considera-se Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Segundo consta, JOSÉ ROBERTO BORSANELLI (JOSÉ ROBERTO) celebrou, aos 8/7/2020, contrato particular com CLEITON EUSTÁQUIO ROCHA (CLEITON), com vistas à aquisição da Fazenda Santa Virgínia do Curuçá, localizada no Município de Poxoréu/MT. Em seguida, CLEITON promoveu ação judicial com vistas a anular esse negócio jurídico, distribuída à 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, Proc n. 1020876-69.2020.8.11.0003. Nos autos dessa ação anulatória, as partes celebraram acordo por força do qual CLEITON se comprometia a transferir para JOSÉ ROBERTO a propriedade daquela fazenda em troca de outro imóvel rural (Fazenda Torre do Prata, situada em Guiratinga/MT), mais determinado valor em dinheiro. Paralelamente, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato c/c apuração de haveres, Proc n. 0827463-70.2020.8.12.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, CLEITON celebrou um outro acordo, desta feita, com a empresa MPLSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (MPLSPE). Nos termos desse segundo ajuste, CLEITON se obrigava a transferir a propriedade da Fazenda Barra Bonita para a MPLSPE, sob pena de ela sub-rogar-se nos direitos creditórios inerentes à venda da Fazenda Santa Virgínia, ou seja, no direito de receber a Fazenda Torre do Prata mais o complemento em dinheiro. Para assegurar sua posição jurídica, JOSÉ ROBERTO promoveu ação de consignação em pagamento, Proc n. 01014006-71.2021.8.11.0003, depositando em juízo o complemento em dinheiro previsto para a compra da Fazenda Santa Virgínia (R$ 1.749.574,35 - um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), na 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Ao que consta, o acordo celebrado por CLEITON nos autos do Processo n. 827463-70.2020.8.12.0001 não foi cumprido, de modo que a MPLSPE promoveu sua respectiva execução, buscando a entrega da Fazenda Barra Bonita ou, alternativamente, a imissão na posse da fazenda Torre do Prata. Além disso, peticionou dos autos da ação consignatória (Proc. n. 1014006-71.2021.8.11.0003), pleiteando o levantamento do valor depositado por JOSÉ ROBERTO. O Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT decidiu, então, que caberia ao Juízo da Comarca de Poxoréu/MT decidir sobre o levantamento do valor depositado, tendo em vista o foro da situação do imóvel e também a cláusula de eleição de foro estabelecida no acordo havido no Proc. n. 1020876-69.2020.8.11.0003 (e-STJ, fls. 43/44). Contra essa decisão MPLSPE interpôs agravo de instrumento, afirmando que o acordo descumprido não foi aquele formalizado nos autos do Proc. 1020876-69.2020.8.11.0003, mas sim o celebrado no Proc. 0827463-70.2020.8.12.0001, o qual não continha nenhuma cláusula de eleição de foro. Assim, o juízo competente para deliberar sobre o levantamento de valores seria o da 5ª Vara Cível de Campo Grande, que homologou o acordo descumprido (e-STJ, fls. 8-17). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao agravo de instrumento, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, em acórdão assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO EM OUTRO ACORDO - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS - COMETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cediço que a incompetência constitui objeção processual e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo. Em virtude da transação homologada nestes autos não ser aquela que deu origem ao pedido de levantamento de valores formulado pela empresa Agravante (terceira interessada), é vedado ao Juiz a quo utilizar-se da Cláusula de eleição de foro nela prevista (prevista na transação) para declinar da sua competência para a Comarca de Poxoréu. Logo, não há falar em incompetência absoluta do Juiz a quo (e-STJ, fls. 382/383). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-504). Irresignada, MPLSPE interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c, da CF, alegando que, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência para deliberar sobre o levantamento do valor consignado seria do Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, onde se processa o cumprimento de sentença relativamente ao acordo descumprido. No mesmo sentido, aponta dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos de outros tribunais. O especial foi admitido na origem, mas dele não se conheceu por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO (e-STJ, fl. 684). No presente agravo interno, MPLSPE afirma que, ao contrário do que consignado, o art. 516, parágrafo único, do CPC estaria devidamente prequestionado, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 211 do STJ (e-STJ, fls. 690-701). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 705-734 e 375-740). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, considera-se Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.