STJ AREsp 2106815
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de d eclaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO TORRES MAGALHÃES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 559-602): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. 1. Dada a prolação da sentença, conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade de que o processo seja anulado para que o litisdenunciado seja citado, repetindo-se todos os atos processuais, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade. REsp 1243346. 2. Pontue-se que nada obsta que o réu exerça o direito alegado por meio de ação autônoma. 3. Quanto à questão de fundo, o demandado, ora apelante, não nega a internação no nosocômio autor no período de 07/05/2014 até o dia 17/06/2014. 4. Portanto, houve a efetiva prestação dos serviços hospitalares sem a devida contraprestação. 5. Ressalte-se que o fato de o réu ter sido transferido de um hospital segurado pela Unimed para o hospital autor em momento de necessidade, em razão do seu estado de saúde, não acarreta a nulidade da avença. 6. Neste cenário, irretocável a sentença de procedência. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O agravante alega que "não há falar em aplicação do óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial contêm expressa alegação de ofensa à lei federal, com indicação de diversos dispositivos legais, o que é suficiente para abrir a instância especial" (fl. 612). Aduz, ainda, que "o v. acórdão recorrido acabou por violar o art. 489, § 1º, incisos II, III e V, do CPC , pois, além de se limitar a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, também invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, empregando conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (fl. 613). Sustenta, outrossim, que o paciente foi internado fora da rede credenciada ao seu plano de saúde, inconsciente, e, portanto, sem a sua anuência, e que o princípio da boa-fé objetiva e os demais preceitos constantes de todos os incisos do § 1º do art. 113 do CC devem ser aplicados em favor do agravante/consumidor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 685-700). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de d eclaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Agravo interno improvido.