Decisão · STJ

STJ REsp 2173670

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ESPORTIVA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. SUPRESSÃO DE ISENÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITANHANGA GOLF CLUB contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF (fls. 379-383). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 155-156): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL DE SOCIEDADE ESPORTIVA - SÓCIOS VETERANOS - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE ISENÇÃO DA TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - SUPRESSÃO DA ISENÇÃO EM ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DOS ANTIGOS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REGRA EM DESFAVOR DOS ANTIGOS SÓCIOS - DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau para permitir a cobrança de taxas/contribuições de manutenção em desfavor de sócios veteranos após modificação de cláusula de isenção prevista no estatuto de sociedade civil sem fins lucrativos (Itanhangá Golf Club). 2. Presença dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). A alteração do estatuto social com a revogação da isenção conferida no §4º do art. 19 não poderia retroagir para alcançar os sócios veteranos admitidos nessa categoria antes do novo estatuto, por significar a supressão de vantagem que já havia sido validamente incorporada ao patrimônio jurídico dos agravantes segundo a norma estatutária até então vigente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (efeitos futuros daquele ato). Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicado o agravo interno. Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF e da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que "a manutenção das cobranças das mensalidades da parte recorrida, que decorrem de uma deliberação válida, não implica, in casu, em risco que caracterize perigo de dano, inexistindo prova de que o pagamento de tal quantia esteja em risco a subsistência da parte ou de sua família, sobretudo por se tratarem de pessoas com boas condições financeiras e que no pleno exercício de sua capacidade civil optam por continuar sendo associados ao clube, o que implica respeito às regras estabelecidas pela convenção e às eventuais alterações que ocorrerem por meio de assembleia" (fl. 407). Aduz que "a possibilidade de alteração do estatuto social possui amparo na legislação civil e no princípio da autonomia privada constitucionalmente conferido às associações" (fl. 408). Neste contexto, afirma que está comprovada a ausência dos requisitos autorizadores do provimento da tutela, razão pela qual se espera sua revogação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 415-420). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ESPORTIVA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. SUPRESSÃO DE ISENÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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