Decisão · STJ

STJ AREsp 2709098

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belo Horizonte desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia. Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto recorrido padece de omissão, tendo em vista que o Tribunal de origem se olvidou no "exame da ilegitimidade ativa, da impossibilidade jurídica de aquisição da posse e, finalmente, da impossibilidade de retrocessão nos casos de desapropriação amigável" (fl. 1.214). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidões de fls. 1.226/1.227. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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