Decisão · STJ

STJ REsp 2126744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Segundo o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, I e IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que se restringir à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem esclarecer seu elo com a causa ou a questão decidida e que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Ainda que "o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp n. 1.622.386/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2016). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão monocrática deste relator que deu provimento em parte ao recurso especial da COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED. RES. IVANA VERVLOET DI FRANCESCO apenas para determinar ao Tribunal de origem que profira novo julgamento no qual se pronuncie, na íntegra, sobre os vícios e omissões apontados nos primeiros embargos de declaração (fls. 1.603-1.611) opostos por essa última. Neste agravo interno, a ora agravante alega, preliminarmente, que, dado o cabimento deste agravo interno, é inaplicável a este recurso a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC; e, ao contrário do afirmado na decisão ora agravada, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz, por fim, que (i) o Tribunal a quo fundamentou o agravo recorrido com os motivos para a improcedência da Agravada, sem necessidade de responder todas as questões suscitadas pela Agravada e (ii) notório que a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, está fadada ao insucesso, pois trata-se de mero inconformismo da Agravada com o resultado do julgado, ensejando a retratação do Ilustre Relator e, caso não ocorra, a reforma da r. decisão monocrática pelo Colegiado. (fl. 2.008) Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão deste agravo à apreciação do colegiado. Contrarrazões da agravada COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED. RES. IVANA VERVLOET DI FRANCESCO, nas quais pede seja mantida incólume a decisão agravada (fls. 2.013-2.021). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Segundo o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, I e IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que se restringir à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem esclarecer seu elo com a causa ou a questão decidida e que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Ainda que "o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp n. 1.622.386/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2016). Agravo interno improvido.
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