Decisão · STJ

STJ AREsp 2541960

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SPE GRAND MIDAS EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 3.226-3.231, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284, 280 do STF e 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria referente à ilegitimidade passiva da agravante, fundamentada nos arts. 50 do Código Civil e 134 do Código de Processo Civil, foi discutida no acórdão recorrido. Aduz que, quanto "à validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, a parte agravante não indica dispositivo federal violado, contudo, indica divergência jurisprudencial. Hipótese esta autorizada para interposição de Recurso Especial, precisamente pela alínea C do permissivo constitucional" (fl. 3.239). Defende que a análise da questão atinente aos ônus da sucumbência "é desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim de simples aplicação normativa diante das decisões proferidas" (fl. 3.240). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 3.249. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. A análise da distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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