Decisão · STJ

STJ AREsp 2700294

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. REFORMA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Flávio Santana dos Santos desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que, "em primeiro lugar, o Agravante não objetiva o reexame do contexto fático probatório, pois a demanda envolve a análise de direito estrito (preenchimento ou não direito à reforma do militar ou reintegração para tratamento médico), a qual é questão exclusivamente de direito. Em primeiro lugar, é preciso distinguir a reapreciação da prova do reexame da prova (Súmula 7 do STJ)" (fl. 612). Aduz, ainda, que "senhor Julgador, não obstante a tarefa precípua de verificar a ofensa a norma constitucional seja do STF via recurso extraordinário ou via controle concentrado, é inegável que o STJ ou qualquer outro juízo ou tribunal ao examinar o caso posto em discussão fundamente sua decisão seja fundamenta com base em norma constitucional. Por mais que o STF seja o intérprete final do texto constitucional, ele não é o único a proceder a exame da violação da norma constitucional, sendo que qualquer juízo ou tribunal, via controle difuso pode apreciar afronta ou malferimento ao texto constitucional. No caso em apreço, o Agravante fundamentou seu pedido de indenização por danos morais com base no art. 37, §6º do CF/88, cujo dispositivo legal, positivou no texto constitucional o regime de responsabilidade civil objetiva do Estado" (fls. 624/625). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 638). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. REFORMA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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