STJ REsp 2177153
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA AFASTADO, EM REGRA. EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Em julgamento finalizado no dia 8 de junho de 2022, a Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4. Constata-se que, no caso em análise, o julgamento das instâncias ordinárias não avançou para aferir o preenchimento dos parâmetros elencados, motivo pelo qual necessário que os autos retornem à instância originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMIT) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPILUMABE) PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 566). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado contém: (i) Obscuridade, uma vez que não ficou claro o motivo pelo qual restou concedido o benefício da Justiça Gratuita à Agravada, ficando dispensado o recolhimento das custas do preparo do recurso de Apelação. (ii) Omissão quanto ao entendimento atual do c. STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP) quanto à imprescindibilidade de produção de prova técnica para que se possa afastar a taxatividade do Rol, e demonstrar, em cada caso concreto, à luz dos princípios da medicina baseada em evidência, se existiria justificativa para os tratamentos extra-Rol em detrimento dos tratamentos convencionais já autorizados pela ANS. (iii) Omissão ao ignorar o entendimento atual do c. STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), deixando de esclarecer o porquê, no entendimento do e. Tribunal, à luz do artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, estaria a Omint obrigada à cobertura do tratamento da Agravada. (iv) Omissão ao deixar de enfrentar a questão suscitada quanto à aplicação do disposto no artigo 10, caput e incisos VI da Lei nº 9.656/98. O aludido dispositivo autoriza expressamente as operadoras de planos de saúde a excluir a cobertura de medicamentos de uso domiciliar. No caso, ressalte-se, é fato incontroverso que o medicamento cuja cobertura é pleiteada pela Agravada, denominado Dupilumabe constitui medicamento de uso domiciliar; (2) inaplicabilidade das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF, pois ao contrário do que constou da r. decisão agravada, os temas em questão, inclusive, o cerceamento do direito de defesa da Omint, objetos de discussão no Recurso Especial, estão devidamente prequestionados, ex vi do disposto no artigo 1025 do CPC; e (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o que se discute no Recurso é apenas o cerceamento do direito da defesa da Omint, à luz do disposto nos artigos 369, 370, do CPC, bem como a violação de dispositivo legal que autoriza expressamente a exclusão da cobertura para medicamento domiciliar e para procedimentos não previstos no Rol da ANS, como in casu (artigo 10, inciso VI e § 4º da Lei 9.656/98). A discussão se limita, exclusivamente, à questão exclusivamente de direito. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 596). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA AFASTADO, EM REGRA. EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Em julgamento finalizado no dia 8 de junho de 2022, a Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4. Constata-se que, no caso em análise, o julgamento das instâncias ordinárias não avançou para aferir o preenchimento dos parâmetros elencados, motivo pelo qual necessário que os autos retornem à instância originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.