STJ REsp 2167255
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE OS DEMAIS COLEGIADOS. ART. 927, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dentre os precedentes indicados pela agravante, apenas um foi proferido pela Corte Especial, mesmo colegiado do precedente adotado pela decisão agravada. Entretanto, por ser mais antigo, não se presta à demonstração da alegada divergência. Precedentes. 2. Os demais julgados indicados como paradigmas foram proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas, entretanto, não prevalecem sobre o utilizado na decisão agravada, pois os órgãos fracionários devem seguir a orientação firmada pela Corte Especial, conforme determina o art. 927, V, do CPC. 3. A mera transcrição de ementas não é admitida como demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Therezinha Antunes Siqueira contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido e por estar aquele decisório alinhado ao entendimento firmado na Corte Especial de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)". Aduz a ora recorrente que (fl. 687): .. a r. decisão monocrática, ora agravada, limitando-se a colação um único entendimento jurisprudencial, datado do ano de 2016, foi ou manteve permitida a omissão à análise e o enfrentamento do fato de que esta C. Corte Superior, tem entendimento consagrado no sentido de que a oposição de embargos de declaração, de forma tempestiva e sem vícios formais, implica interrupção do lapso temporal para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. Para sustentar sua argumentação, a agravante indica como precedentes o AgInt no AREsp n. 2.318.102/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 775.435/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/5/2019; REsp n. 1.741.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018; e REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015. Expõe, ainda, que (fl. 691): 17- Em razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, pontuou em tópico específico a ocorrência de "DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC - RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO". 18- Nestes termos, apontou que o entendimento consignado pelo v. acórdão, então recorrido, divergiu do entendimento reiteradamente consignado pela Corte Especial deste E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento: a) dos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 159.317-DF, publicado na data de 26/04/1999, de que "Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão indiciai e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal"; b) Do Recurso Especial nº 1.522.347-ES, publicado no DJe de 16/12/2015, de que "Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes". 19- No caso, a recorrente, ora embargante, cuidou em suas razões de promover o apontamento do dispositivo legal tido por violado, nas razões do recurso especial interposto com base na alínea "c"; bem como promover a transcrição dos acórdãos paradigmas; bem como promover o cotejo analítico com a demonstração, nas razões do recurso especial, da detida comparação entre os casos julgados pelos acórdãos recorrido e paradigmas. Razões recursais que ora reitera. 20- Contudo, nada se lê consignado quanto ao enfrentamento específico e/ou a demonstração da distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento lançado nos precedentes/paradigmas invocados pela Recorrente, em suas razões de recurso especial, em especial - Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 159.317-DF e Recurso Especial nº 1.522.347-ES, como preconizam os arts. 11 e 489, ambos do CPC/15. Requer, por isso, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE OS DEMAIS COLEGIADOS. ART. 927, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dentre os precedentes indicados pela agravante, apenas um foi proferido pela Corte Especial, mesmo colegiado do precedente adotado pela decisão agravada. Entretanto, por ser mais antigo, não se presta à demonstração da alegada divergência. Precedentes. 2. Os demais julgados indicados como paradigmas foram proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas, entretanto, não prevalecem sobre o utilizado na decisão agravada, pois os órgãos fracionários devem seguir a orientação firmada pela Corte Especial, conforme determina o art. 927, V, do CPC. 3. A mera transcrição de ementas não é admitida como demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.