STJ REsp 1451491
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram apresentadas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 499 e 522 do CPC/73 tidos por violados, uma vez que referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de apresentação de planilhas. 3. Ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A revisão dos efeitos da coisa julgada demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seguros Sura S.A. contra decisão de fls. 2.162/2.167, que conheceu em parte de seu recurso especial e negou-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 535 do CPC; (II) incidência da Súmula 284/STF porquanto os dispositivos legais apontados como violados não contêm o comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação a alicerce basilar que ampara o aresto recorrido; e (IV) incidência da Súmula 7/STJ quanto à possibilidade de revisão dos efeitos da coisa julgada. Nas razões do agravo (fls. 2.173/2.192), sustenta a parte agravante, em resumo: (I) ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se recusou a se manifestar sobre pontos nodais ao deslinde da demanda, a saber: (a) "extensão da causa de pedir e do pedido formulados na indigitada ação mandamental, bem como sobre a extensão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no presente caso" (fl. 2.178); (b) "transferência do domicílio fiscal da Agravante para a cidade de São Paulo e consequente mudança na competência para a cobrança da COFINS à Delegacia Especial das Instituições Financeiras daquela localidade" (fl. 2.181); e (c) "efetivo objeto da controvérsia a ser dirimida em cumprimento de sentença, quando este concluiu que o D. Juízo de primeiro grau apenas se limitou a determinar que cada parte apresentasse planilhas indicando os montantes que entendiam lhe ser devidos a título de COFINS" (fl. 2.184); (II) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que " d everas, desconsiderou o v. acórdão que a determinação de juntada de planilhas do que cada parte entenderia devido a título de COFINS com base no sobredito pressuposto acerca da base de cálculo do tributo implicou na indevida atribuição, pelo D. Juízo de origem, deu nova interpretação sobre o alcance da coisa julgada no caso concreto, questão que legitimou o interesse recursal da Agravante em reformar tal interpretação, nos termos dos artigos 499 e 522 do CPC/73" (fl. 2.185); (III) não incidência do óbice sumular 283/STF, porquanto se desconsiderou que o argumento apresentado na realidade corresponde ao trecho da fundamentação acerca da ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela recursal; e (IV) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 2.199). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram apresentadas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 499 e 522 do CPC/73 tidos por violados, uma vez que referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de apresentação de planilhas. 3. Ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A revisão dos efeitos da coisa julgada demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. 5. Agravo interno improvido.