STJ AREsp 2771925
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 151-152). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim resumido (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 161): Não há dúvidas de que o Agravante rebateu de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. Sendo certo que todos os demais temas foram devidamente impugnados quando invocados pelas decisões, sendo cabalmente comprovada a inaplicabilidade da Súmula 182 deste Sodalício no caso em comento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 177-186). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.