Decisão · STJ

STJ AREsp 2727296

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROTESTO PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL, DE NULIDADE E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Medida cautelar em caráter antecedente com pedido liminar e pedido de produção antecipada de provas, exibição de documentos e protesto pela interrupção da prescrição e ação revisional, de nulidade e cobrança 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF e divergência não comprovada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: medida cautelar em caráter antecedente com pedido liminar e pedido de produção antecipada de provas, exibição de documentos e protesto pela interrupção da prescrição e ação revisional, de nulidade e cobrança movida por TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA contra BANCO SAFRA S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente para limitar os juros remuneratórios à média praticada pelas demais instituições bancárias em contratos similares no mesmo período (at é dezembro/1998) e, a partir de janeiro/1999, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo, em ambos os casos, se a taxa cobrada pela instituição financeira foi mais benéfica ao correntista; expurgar a capitalização mensal de juros, observando-se a regra de imputação legal do pagamento (CC, art. 354); e afastar a cobrança dos lançamentos decorrentes das tarifas genéricas contratadas, na forma da perícia realizada nos autos;
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