STJ AREsp 2760338
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUDIBERTO MOHR contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.503-1.504). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 626): APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. MÉRITO. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS. PROVENTO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR. COEFICIENTE DE 4,0015946198 APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL E RATIFICADO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA TELESC CELULAR S/A. FATOR DE CONVERSÃO UTILIZADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO DIVERSO DAQUELE. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR CELULAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC CELULAR SOMENTE NO ANO DE 2003. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO A SER REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-671). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "(..) a parte autora demonstrou, através da comprovação de ofensa à legislação federal, bem como a dissídio jurisprudencial oriundo do C. STJ (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 148.703/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/05/2013), a divergência existente entre a decisão recorrida e o posicionamento do C. STJ, impugnando especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida (..)" (fl. 1.507). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.515-1.520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.