STJ REsp 2153168
CIVILPROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresarial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AMW AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FERTIMIG FERTILIZANTES e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 641) Nas razões do presente inconformismo, FERTIMIG FERTILIZANTES e outra sustentaram que (1) o aresto recorrido seria omisso quanto à jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 6º, § 4º, e 47 da LF, em particular no tocante aos efeitos da concessão do soerguimento em face da natureza alegadamente essencial dos bens ora controvertidos; e (2) os imóveis objeto das Matrículas nº 567 e 2.000 (CRI de Pedra Preta - MT), 2.103 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT e 126.476 (anterior 3258) do CRI de Rondonópolis - MT seriam essenciais ao exercício da atividade mercantil das agravantes, eis que intimamente ligados a toda a operação do grupo econômico, consistindo nos locais onde executam processos administrativos, econômicos e de gestão das pessoas jurídicas, além de terem sido efetivamente incorporados ao patrimônio das sociedades recuperandas conforme regular registro de alteração do contrato social perante a competente Junta Comercial, sendo irrelevante a ausência de inscrição perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da transferência de titularidade dos bens pelos sócios controladores/administradores para as respectivas companhias, devendo ser reconhecida a relevância do objetivo de garantir a continuidade da operação e a preservação da empresa, sob pena de colocar em risco o soerguimento das recuperandas, sendo inaplicável, ainda, a Súmula nº 568 do STJ à presente controvérsia. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 667/678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresarial. 3. Agravo interno não provido.