Decisão · STJ

STJ AREsp 2647742

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. 2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem dos prazos processuais nos termos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se pode afastar a intempestividade do recurso. 6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA MORESCO DENARDIN e OUTROS contra decisão proferida pela egrégia Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os subsequentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.555-1.556 e fls. 1.584-1.586). Em suas razões, a agravante defende a tempestividade do recurso especial interposto. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial e determinando-se o regular processamento do mesmo. Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 1.599-1.608). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. 2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem dos prazos processuais nos termos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se pode afastar a intempestividade do recurso. 6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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