Decisão · STJ

STJ AREsp 2736204

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 378-379, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . Em suas razões, o agravante sustenta que questionou diretamente os termos da decisão, o que afasta qualquer violação do Princípio da Dialeticidade, sendo, portanto, o processo, passível de conhecimento, nesses termos (fl . 391): Verifica-se que o Recurso Especial interposto contempla todos os requisitos de admissibilidade, merecendo ser admitido. Não poderia o E. Tribunal ter deixado de admitir o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial com o fundamento de que, o recurso não reúne requisitos de admissibilidade e que não houve impugnação específica. O artigo 1.029, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso especial deve conter: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Assim, da verificação do Recurso Especial interposto, este atendeu todas as exigências do referido artigo de Lei, demonstrando, todas as questões de direito e sua violação, preenchendo os requisitos de admissibilidade. É bem verdade que não se espera que o Tribunal a quo admita que violou dispositivo de Lei Federal para que seja admitido o Recurso Especial, além do que, nem tem o Tribunal a quo competência para apreciar a violação do dispositivo, o qual deveria, tão somente, verificar os pressupostos necessários de admissibilidade, contudo, não o fez. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação apresentada às fls. 398-402, em que pugna a agravada pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido.
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