STJ AREsp 2761098
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINE CRISTINA ZONTA GOLIN contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 252-253). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL CONSTRITO COM ÁREA SUPERIOR A DOIS MÓDULOS FISCAIS NO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ LOCALIZADO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 65 DA LEI N. 4.504/1964. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-153). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 258): A agravante, ao interpor o Recurso Especial, impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, enfrentando as razões que levaram o Tribunal de origem a aplicar as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. A impugnação foi clara e precisa, abordando todos os pontos relevantes para a discussão do caso, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.