Decisão · STJ

STJ AREsp 2710997

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tal como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, o processamento dos embargos à execução fiscal, na hipótese em que parte executada não oferta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela tão somente a inexistência de garantia integral do juízo e não permite eventual conclusão pela possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal, notadamente, porque não examinada eventual hipossuficiência financeira da parte executada, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.A 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA SANTANA S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de processamento dos embargos à execução fiscal, na hipótese em que insuficiente a garantia apresentada pela parte executada. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 278/284): Consoante restou esclarecido na inicial e demonstrado nos autos, a Agravante nomeou o próprio imóvel à penhora. Todavia, o Agravado pleiteou o bloqueio de ativos financeiros da Agravante via BACENJUD, tendo sido deferida a primeira modalidade de constrição. De modo que, efetivada a medida, foi a Agravante intimada da penhora, iniciando-se o prazo previsto no inciso III do Art. 16 da Lei nº 6.830/80 para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Assim, evidente o equívoco do TJPE tendo em vista que a pesquisa do BacenJud resultou em "cumprida total ou parcialmente - bloqueio efetuado em ativo não precificado", tendo a Agravante sido intimada da penhora para opor Embargos à Execução Fiscal. Portanto, com a intimação da Agravante nos autos da Execução Fiscal apensa para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, está evidente sua admissibilidade. Ou seja, a Agravante somente opôs os Embargos à Execução Fiscal por expressa determinação do Juízo de 1º Grau, conforme intimação da Execução Fiscal apensa. Caso não fizesse, poderia "perder o prazo" dessa medida defensiva .. Desta forma, não poderiam ser extintos os Embargos à Execução Fiscal sem a resolução de seu mérito, uma vez que a penhora sobre bens da Agravante existiu, assim como a Agravante foi intimada para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do inciso III do Art. 16 da Lei nº 6.830/80 .. Além disso, o processamento dos Embargos à Execução Fiscal deve ser feito sempre juntamente ao feito executivo, uma vez que dele emana a razão de ser dessa medida defensiva, tendo ocorrido, nos autos da Execução Fiscal, a penhora de bens. Se não existiam bens suficientes a integral garantia do Juízo, era dever determinar que a Agravante apresentasse reforço de penhora ou comprovasse que não possuía mais bens para garantia do Juízo .. Assim, existindo nomeação de bens, caso não sejam encontrados outros bens de ordem preferencial superior, podem efetivamente ser penhorados os bens nomeados e garantida a Execução Fiscal para efeito de admissão dos Embargos à Execução Fiscal. Desta forma, a recusa do Agravado aos bens nomeados, somente pode atingir a preferência de que bens devem ser penhorados, jamais servir de base para rejeição dos Embargos à Execução Fiscal por falta de garantia do Juízo. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 290/291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tal como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, o processamento dos embargos à execução fiscal, na hipótese em que parte executada não oferta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela tão somente a inexistência de garantia integral do juízo e não permite eventual conclusão pela possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal, notadamente, porque não examinada eventual hipossuficiência financeira da parte executada, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.A 4. Agravo interno não provido.
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