STJ AREsp 2499369
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ, porquanto não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento do art. 848, parágrafo único, do CPC, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência dos bloqueios de valores no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de v igência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e das Súmulas n. 7 e 211/STJ (fls. 412-416). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indefere efeito suspensivo à impugnação e, de outro lado, defere o bloqueio do valor requerido pela exequente - Hipótese em que a exequente demonstrou que a cirurgia que lhe foi prescrita é decorrência da primeira, cuja cobertura foi determinada por liminar e confirmada em sentença - Caso da exequente que apresenta especificidades que demandam sejam os procedimentos realizados pela mesma equipe médica - Falta de prova em sentido contrário - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 344-348). Alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que foi mencionada toda a legislação em torno da qual pleiteia a agravante. Aduz, ainda, que houve o prequestionamento explícito ou implícito da matéria e que não é necessário adentrar na matéria fática para examinar a tese recursal. Sustenta, outrossim, que "não há qualquer dever das operadoras de planos de saúde em custear a realização dos procedimentos pleiteados junto à profissionais particulares" (fl. 439). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 456). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ, porquanto não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento do art. 848, parágrafo único, do CPC, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência dos bloqueios de valores no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de v igência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.