Decisão · STJ

STJ AREsp 2150468

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO VGBL. SEGURO DE VIDA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de o Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA FERNANDA BATISTA PIAZZA CRESTANI e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do entendimento assentado de incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança (fls. 522-525). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO VGBL. SEGURO DE VIDA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA COMPANHEIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
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