STJ RMS 73604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisório recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade, "visto que a exclusão candidato seguiu expressa, prévia e cristalina previsão editalícia, contida na Cláusula 11.4 do instrumento convocatório", pelo que não poderia a autoridade impetrada agir de outro modo; (b) "a pretensão autoral não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão contra legem, visto que busca o autor obter benefício não previsto em lei e, repita-se, expressamente vedado pelo regulamento do certame"; e (c) "nenhuma reforma merece o aresto estadual no que privilegia o respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, pois a decisão assim proferida está em perfeita harmonia com a consolidada jurisprudência do STJ quanto ao tema". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir na tese de ruptura dos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como nas alegações de que a certidão exigida poderia ser buscada por qualquer interessado e que a finalidade da apresentação do documento foi satisfeita, ainda que tardiamente. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Domingos de Araújo Bessa Neto contra a decisão de fls. 360/363, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, se negou provimento ao recurso ordinário de fls. 284/297. O decisório agravado, ancorado em três fundamentos distintos, se firmou em que: (a) inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade, "visto que a exclusão candidato seguiu expressa, prévia e cristalina previsão editalícia, contida na Cláusula 11.4 do instrumento convocatório", pelo que não poderia a autoridade impetrada agir de outro modo; (b) "a pretensão autoral não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão contra legem, visto que busca o autor obter benefício não previsto em lei e, repita-se, expressamente vedado pelo regulamento do certame"; e (c) "nenhuma reforma merece o aresto estadual no que privilegia o respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, pois a decisão assim proferida está em perfeita harmonia com a consolidada jurisprudência do STJ quanto ao tema" (fl. 362). Nas razões do agravo interno, fls. 391/398, o agravante insiste na alegação de que a autoridade impetrada teria permitido a outros candidatos a apresentação tardia de certidões, em violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Afirma também que a certidão por ele apresentada extemporaneamente "é um documento de fácil obtenção, que poderia ser emitida por qualquer interessado na internet" (fl. 396) e que, no caso, "a finalidade pretendida pelo edital do concurso (comprovação da ausência de antecedentes criminais militares) foi plenamente atingida" (fl. 397). Em contrarrazões, fls. 403/407, o Estado de Sergipe elenca argumentos para desautorizar a tese de ruptura da isonomia e realça a impossibilidade de dilação probatória pela via mandamental. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 4). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisório recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade, "visto que a exclusão candidato seguiu expressa, prévia e cristalina previsão editalícia, contida na Cláusula 11.4 do instrumento convocatório", pelo que não poderia a autoridade impetrada agir de outro modo; (b) "a pretensão autoral não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão contra legem, visto que busca o autor obter benefício não previsto em lei e, repita-se, expressamente vedado pelo regulamento do certame"; e (c) "nenhuma reforma merece o aresto estadual no que privilegia o respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, pois a decisão assim proferida está em perfeita harmonia com a consolidada jurisprudência do STJ quanto ao tema". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir na tese de ruptura dos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como nas alegações de que a certidão exigida poderia ser buscada por qualquer interessado e que a finalidade da apresentação do documento foi satisfeita, ainda que tardiamente. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.