STJ AREsp 2737181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Acerca da incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu" (AgInt no AREsp n. 2.371.391/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão do em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Sustenta a agravante que, ao contrário do que foi consignado no decisório atacado, há nas razões do agravo em recurso especial específica manifestação quanto à inaplicabilidade do Verbete n. 83/STJ à espécie. Em suas próprias palavras (fl. 644): A decisão ora agravada entendeu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela União, diante de que referido recurso deixou de impugnar especiccamente a "Súmula 83/STJ, em relação ao tópico legitimidade ativa. Com a devida venia, tal decisão merece ser reconsiderada. Vejamos. O Agravo em Recurso Especial interposto pela União, no tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ, às fls. 523, observa-se a seguinte trecho referente a impugnação quanto à legitimidade ativa: Com relação aos falecidos antes do ajuizamento da demanda, verifica-se que também não deve incidir o óbice da Súmula 83 do STJ a obstar o conhecimento do recurso. Isso porque o C. STJ, ao se deparar com situação análoga, qual seja, execução fiscal movida em face de devedor falecido antes da propositura da ação, entendeu ser insanável o vício, por ausência de condições da ação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido." (2ª Turma, RESP nº 1222561/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJE 25/05/2011). Mutatis mutandis, se não é dado à Fazenda Pública mover um executivo fiscal em face do de cujus (devedor originário) e, após a constatação deste fato, sanar o polo passivo, de igual modo não é dado ao morto ajuizar uma ação contra a União e, a posteriori, seus sucessores intentarem uma "habilitação". Ora, nulo o processo ab initio não há que se cogitar a substituição do polo ativo, em verdade, deveriam os herdeiros terem diligenciado na propositura da ação de execução, acaso entendam que titularizam, em razão do falecimento credor, algum crédito. Grifos nossos. Desse modo, o trecho acima colacionado evidencia a impugnação da União à Súmula 83 do STJ, no tocante ao tópico "Legitimidade Ativa", não se falando, portanto, da incidência da Súmula 182 do STJ. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 650/659. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Acerca da incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu" (AgInt no AREsp n. 2.371.391/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Agravo interno desprovido.