STJ REsp 1948463
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equ iparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 25): RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A POLICIAL MILITAR ATINGIDO POR DISPARO ACIDENTAL EM RAZÃO DE DEFEITO NO ARMAMENTO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VÍTIMA DE CONSUMO PELO FATO DO PRODUTO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 37/40). Em suas razões (e-STJ, fls. 43/62), a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 2º, 12, 17 e 27 do CDC, sob alegação de que "a arma utilizada pelo autor no acidente que resultou na presente ação foi adquirida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para a segurança e defesa da população daquele Estado. .. . Não se trata de arma particular do autor e, portanto, não se pode cogitar de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), para o fim de solucionar o litígio estabelecido em relação as causas e consequências do acidente ocorrido. .. . Nem mesmo sob o prisma do princípio da equiparação (artigo 17 do CDC) seria justificável a aplicação do aludido Diploma Consumerista diante da relação civil-administrativo estabelecida entre o Estado de São Paulo e a Forjas Taurus, para a aquisição do equipamento bélico utilizado pelo autor por conta do ofício de Policial Militar. .. . É que diante da relação originária (Estado e Forjas Taurus) não pode se conceituar o Estado como "consumidor" (cf. art. 2º do CDC) e, consequentemente, o fato ocorrido como "acidente de consumo" para dele extrair possíveis vítimas e a sua equiparação (proteção de consumidor) pelas consequências do evento" (e-STJ, fl. 48). Sustenta que "a jurisprudência do STJ, apesar de adotar a Teoria Finalista Mitigada como critério de aplicação da legislação consumerista, orienta-se no sentido de que o ente estatal ocupa posição de supremacia em virtude do interesse público, sendo despido das características de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor que poderiam enquadrá-lo como consumidor" (e-STJ, fl. 54); e (ii) art. 206, § 3º, V, do CPC/2015, tendo em vista que "o prazo prescricional deve ser regulado pelo Código Civil. O acidente com a arma de fogo pertencente a Polícia Militar ocorreu em 25 de abril de 2016 e a ação que busca a reparação civil foi ajuizada somente em 14 de fevereiro de 2020, isto é, quase de 3 (três) anos e 10 (dez) meses após ao acidente, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição, conforme previsão do Código Civil (art. 206, § 3º, V). .. . A ação proposta é nitidamente de reparação civil, cujo prazo para exercitá-la é de 3 (três) anos, conforme previsão do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil e que se esgotou antes do ajuizamento da pretensão, restando extinto o direito, eis que inexistiu causa justificadora de qualquer impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. .. . Portanto, sendo inaplicável o CDC ao caso em comento, a prescrição da ação é aquela prevista no Código Civil (3 anos, art. 206, § 3º, V)" (e-STJ, fl. 55). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 124/130). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equ iparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.