Decisão · STJ

STJ AREsp 1928369

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-06publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "" s e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .. " (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). 3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010. 4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015. 5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF. 6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial, sob a compreensão de que ao julgar improcedente a subjacente ação rescisória, o Tribunal de origem bem aplicou ao caso o óbice da Súmula n. 343/STF. Inicialmente, a parte agravante tece considerações no sentido de que, em face do disposto nos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, não se poderia desconsiderar o teor da tese firmada em repercussão geral pelo STF, no julgamento do Tema n. 395 ("Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"). No mais, aduz que (fl. 570/571): .. ao contrário do que restou decidido, merece seguimento a ação rescisória ajuizada na origem, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Conforme destacou o ente público, na espécie, o acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 15 e 18 da Lei nº 9.527/97, que, de forma clara, objetiva e explícita, extinguiram a incorporação de quintos e revogaram a legislação correspondente (arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94). Demais disso, a decisão violou frontalmente a Lei nº 9.624/98, que não restaurou a referida parcela dos quintos, assim como não revogou, ainda que tacitamente, os arts. 15 e 18, da Lei nº 9.527/97, e tampouco repristinou os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. Ainda, houve ferimento patente do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que essa norma não tutela o efeito repristinatório encampado pela decisão a ser rescindida. Outrossim, a decisão desrespeitou a própria MP 2.225/2001, a qual apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das parcelas outrora existentes, não tendo restaurado a eficácia de um benefício já extinto. A interpretação levada a efeito pelo acórdão rescindendo viola frontalmente o conteúdo e a teleologia da norma. E, por fim, sob o prisma constitucional, incorreu-se em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, na medida em que se conferiu benefício remuneratório a servidor público sem respaldo legal. Sendo assim, não há como defender que não houve interpretação jurídica absolutamente insustentável como pretende a decisão ora combatida. Pelo contrário. Tanto é insustentável que o Supremo Tribunal Federal proibiu a referida interpretação da MP 2.225/2001, nos autos do RE 638.115/CE, como é de amplo conhecimento. Nessa linha de ideias, aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF, na medida em que (fl. 571): .. o caso presente, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/2/2017 (fl. 390 e-STJ). A essa época, o Supremo Tribunal Federal já havia realizado o julgamento do RE nº 638.115/CE (19/03/2015), sob a sistemática de repercussão geral, fixando tese no sentido de que "ofende o princípio da legalidade decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal". Por fim, requer o provimento do agravo interno a fim de que (fl. 575): a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade da decisão agravada, ante à demonstração de error in procedendo, consistente na inobservância da imperatividade do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, bem como pela usurpação, pelo Eminente Ministro Relator, da competência para apreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do STJ, regimentalmente atribuída, por delegação, à Vice- Presidência da Corte; b) Ao final, em observância ainda à economia processual e ao prelado da duração razoável do processo, a Turma promova o juízo de retratação, adequando o julgado à tese firmada pelo STF no RE 638.115/CE, com repercussão geral. Sem impugnação (fl. 577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "" s e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .. " (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). 3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010. 4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015. 5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF. 6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido.
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